VLT e o Código de Trânsito
- Bem Parana
- 2 de ago. de 2016
- 2 min de leitura

Há pouco mais de um mês começou a operar no Rio de Janeiro o VLT – Veículo Leve sobre Trilhos, e já estreou seu primeiro acidente. Estive nesse mês de julho no Rio e pude vê-lo em ação. Nessa fase há um motociclista da concessionária do transporte que vai na frente da composição como uma espécie de batedor. Sinceramente...não está difícil de ocorrerem acidentes, mas vamos fazer uma análise do veículo conforme a legislação de trânsito.
Primeiramente saber o que é o tal VLT, e no Art. 96 do Código de Trânsito, onde está a classificação dos veículos, encontramos na classificação da espécie como veículo de passageiros o BONDE, que é o veículo de transporte coletivo que circula sobre trilhos. Ainda o mesmo artigo 96 faz a classificação quanto à tração, e nesse caso seria um veículo ELÉTRICO.
Sendo um veículo ELÉTRICO, seu tratamento quanto ao registro e licenciamento deveria ser o mesmo de qualquer veículo automotor, nos termos dos Arts. 120 e 130 do Código de Trânsito, os quais submetem tanto o veículo elétrico quanto o automotor ao registro e licenciamento junto ao Detran.
Quanto à habilitação o Art. 143 do Código de Trânsito também não oferta um tratamento especial ou diferenciado pelo fato de circular sobre trilhos o veículo ELÉTRICO, estando sujeito às mesmas categorias de habilitação, e nesse caso sendo um veículo de transporte de passageiros que transporta mais que 9 pessoas a categoria seria ‘D’. Ressalva deve ser feita se o VLT formar uma composição, com veículos individualizados e engatados, pois se a formação de uma unidade é ‘D’, mas se houver uma combinação, ou seja, mais de uma unidade com registro e licenciamento distintos, a categoria seria ‘E’.
Na parte criminal também haveria consequências, pois o tratamento análogo a qualquer automotor submete o veículo, seu condutor e proprietário aos tipos criminais do Capítulo XIX do CTB, e não ao Código Penal, como seria por exemplo uma bicicleta ou uma carroça. A exemplo, no caso de um atropelamento com morte (homicídio culposo) a diferença é de 2 a 4 anos de detenção (Código de Trânsito) ao invés de 1 a 3 (Código Penal).
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e ex-Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
Comentarios